terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Lei Orgânica do MAMAOT


Deixamos aqui o Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2012 de 17 de janeiro que estabelece as competências em matéria florestal:

"Artigo 21.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e actuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos
cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas.
2 - O ICNF, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e a biodiversidade e de autoridade florestal nacional;
b) Assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geo -sítios, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;
c) Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as florestas e fileiras florestais, de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a execução de estudos de carácter técnico -científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola, bem como o desenvolvimento sustentável e integrado do sector e das suas indústrias;
d) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;
e) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão da rede nacional de áreas protegidas, em articulação com a Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos nos casos de áreas marinhas protegidas, e assegurar, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas,  designadamente da Rede Natura 2000;
f) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, em articulação com a Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, nos casos de áreas marinhas protegidas, e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos casos dos regimes relativos às espécies e habitats naturais protegidos;
g) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, em articulação com a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e, quando relevante, colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local;
h) Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da actividade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza;
i) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Estratégia Nacional para as Florestas;
j) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, implementando um dispositivo de prevenção estrutural;
l) Propor a regulamentação do acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico-administrativo daí decorrente, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;
m) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais;
n) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário nas matérias da sua competência.
 

3 - O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade e o Fundo Florestal Permanente funcionam junto do ICNF, I. P., regendo -se por legislação própria.
 

4 - Funciona ainda junto da ICNF, I. P., o Conselho Florestal Nacional."
 

5 - O ICNF, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice -presidente e dois vogais.

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